Seapi publica IN com novas regras para os citros para prevenir a entrada do Greening no RS

 Medida é uma forma de proteção ao setor da citricultura já que não há registro da doença no Estado

  Foto:www.embrapa.br
HLB e do inseto vetor Diaphorina citri (psilídeo dos citros)


 Foto:www.citrusrt.ccsm.br
(Praga Candidatus liberibacter spp)


Como forma de proteção e desenvolvimento da citricultura do Rio Grande do Sul, foi publicada nesta sexta-feira (24/5), no Diário Oficial do Estado (DOE), a Instrução Normativa (IN) nº 14/2024 que estabelece ações para a Defesa Sanitária Vegetal da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (Seapi). A normativa entrará em vigor em 60 dias, tempo para adequação às novas medidas.


Entre as definições, a IN estabelece critérios e procedimentos complementares para prevenção da praga Candidatus liberibacter spp., causadora do HLB e do inseto vetor Diaphorina citri (psilídeo dos citros), ainda sem registro no Rio Grande do Sul. A doença conhecida como Greening é uma das mais graves e destrutivas da citricultura mundial, atacando todos os tipos de citros e que não possui tratamento curativo eficiente para as plantas doentes.


Segundo o diretor do Departamento de Defesa Vegetal da Seapi, Ricardo Felicetti. o uso de mudas inapropriadas é o principal risco de ingresso de doenças como o Greening no estado e a normativa atende às demandas do setor para maior proteção fitossanitária da cultura. "Estamos reforçando as medidas protetivas à citricultura do estado, especialmente na recomposição de pomares novos visando o uso de mudas sem patógenos, como o Greening. Muitos citricultores tiveram seus pomares comprometidos com as enchentes e, na recomposição desses pomares, estamos trazendo garantias de uso de mudas livres de pragas", afirma o 

 

A Instrução Normativa define que o ingresso no Rio Grande do Sul de mudas ou qualquer material propagativo dos gêneros Citrus, Fortunella e Poncirus, produzidas em outras Unidades da Federação ou no exterior, fica condicionado à Autorização Prévia emitida pela Secretaria através do Departamento de Defesa Vegetal (DDV/Seapi). A solicitação de autorização deve ser feita com antecedência de 30 dias através de formulário online e envio de documentos por e-mail.


O documento formal de autorização do ingresso, denominado “Autorização para Ingresso de Mudas e Materiais de Propagação de Citros”, deve acompanhar o trânsito do material, adicionado do Termo de Conformidade (TC) do material, da Nota Fiscal e da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) ou Certificado Fitossanitário (CF).


Além disso, o transporte também tem novas regras, devendo o material estar acondicionado em meio de transporte com carroceria fechada ou com tela antiafídica, em lotes individualizados, embalados e com descrição na embalagem dos dados do emitente constantes no documento fiscal e a informação dos lotes descritas na PTV e no TC. Os estabelecimentos de produção comercial de citros ou de material propagativo de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella e Poncirus, aqueles que têm mais de 50 plantas, deverão efetuar cadastro de propriedade e área de produção no Sistema de Defesa Agropecuária (SDA) da Secretaria da Agricultura.


Proibição

A nova legislação estabelece também a proibição da comercialização de material propagativo de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus e da espécie Murraya paniculata em entreposto ou central de abastecimento. E fica mantida a proibição da entrada de mudas de Murraya paniculata (murta), oriunda de estados com ocorrência de HLB conforme disposto na Portaria 133/2011, da Seapi.


Veja a IN na íntegra aqui.


SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA

INSTRUÇÃO NORMATIVA

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAPI n° 14/2024


Estabelece ações para Defesa Sanitária Vegetal visando à proteção e o

desenvolvimento da Citricultura do Rio Grande do Sul.


O Secretário da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição

Estadual, de 03 de outubro de 1989 e ainda;


Considerando o disposto na Lei no 15.934, de 1o de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa, diretrizes do

Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências;


Considerando o Decreto Federal n° 24.114, de 12 de abril de 1934, que aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal;


Considerando o artigo 61 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas

derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;


Considerando a Lei Estadual Lei no 13.693, de 18 de janeiro de 2011, e o Decreto Estadual no 53.755, de 17 de outubro de

2017 , que estabelece as medidas de Defesa Sanitária Vegetal;


Considerando a importância social e econômica da citricultura no Rio Grande do Sul constituindo importante fonte de renda e

geração de empregos;


Considerando medidas para defesa, desenvolvimento e competitivade para a citricultura estadual;


Considerando a necessidade de medidas de prevenção e defesa sanitária de pomares de cítricos frente à enfermidade

Huanglongbing - HLB ou Greening, causada pela praga quarentenária presente, a bactéria Candidatus liberibacter spp., a qual

é disseminada pelo inseto vetor Diaphorina citri (psilídeo dos citros), sendo reconhecida como uma das mais graves e

destrutivas doenças da citricultura mundial, atacando todos os tipos de citros e que não possui tratamento curativo eficiente

para as plantas doentes;


Considerando pleito da Região do Alto Uruguai da necessidade de ampliar a área plantada de laranjas, visando abastecimento

do mercado de mesa e das indústrias de suco;


Considerando que o estado do Rio Grande do Sul foi incluído pelo MAPA como Unidade da Federação sem ocorrência de

HLB, conforme Instrução Normativa SDA/MAPA n. 26, de 10 de setembro de 2019;


Considerando a Portaria no 317, de 21 de maio de 2021, que instituiu o Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença


denominada Huanglongbing (HLB) - PNCHLB;


RESOLVE:


Art. 1° - Ficam estabelecidas medidas de mobilização da sociedadevisando à defesa e ao desenvolvimento da Citricultura do

Rio Grande do Sul, através das instituições públicas e privadas envolvidas com a cadeia produtiva dos citros .


Art. 2o - Ficam estabelecidos critérios e procedimentos complementares para prevenção da pragaCandidatus liberibacter spp.,

causadora do HLB e do inseto vetor Diaphorina citri (psilídeo dos citros).


Parágrafo Único - As ações de defesa e desenvolvimento da citricultura estadual contarão com efetivo apoio dos

departamentos da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI, da Emater/RS, empresa de

extensão rural contratada pelo Governo, e da parceria das demais entidades públicas e privadas vinculadas e apoiadoras da

cadeia produtiva da citricultura do Rio Grande do Sul.


Art. 3o - A produção de laranjas, bergamotas e limões terá especial atenção, com ações de defesa sanitária vegetal e extensão

rural visando evitar a ocorrência da enfermidade denominada HLB Huanglongbing ou Greening.


Art. 4o - O ingresso no Rio Grande do Sul de mudas ou qualquer material propagativo dos gêneros Citrus, Fortunella e

Poncirus, produzidas em outras Unidades da Federação ou no exterior, fica condicionado à Autorização Prévia emitida pela

SEAPI através do Departamento de Defesa Vegetal (DDV/SEAPI).


§ 1o - A solicitação de autorização deve ser feita com antecedencia prévia de 30 dias à data prevista de ingresso, com o

preenchimento de um formulário on line disponibilizado pelo DDV/SEAPI e envio de documentos ao email

defesavegetal@agricultura.rs.gov.br , informando gênero, espécie, origem do material e destino no estado.


§ 2o - O destino a que se refere o § 1o deste artigo deverá ser o endereço do estabelecimento e RENASEM, quando se tratar

de viveiro ou estabelecimento comercial de mudas, ou as coordenadas geográficas (Lat - Long em graus decimais modelo

YY,YYYY - XX,XXXX, Datum WGS 84 ou equivalente) quando se tratar de plantio das mudas em local definitivo.


§ 3o - Fica estabelecido o documento formal de autorização do ingresso intitulado Autorização para Ingresso de Mudas e

Materiais de Propagação de Citros, devendo acompanhar o trânsito do material, adicionado do Termo de Conformidade (TC)

do material, da Nota Fiscal e da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) ou Certificado Fitossanitário (CF), conforme

legislação de certificação fitossanitária em vigor, com a informação do lote correspondente às mudas.


§ 4o - A PTV deverá ser fundamentada em laudo laboratorial emitido por laboratório oficial credenciado pelo MAPA ou

Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidada (CFOC) com declaração

adicional de que estão isentas de: Xylella fastidiosa , agente causador da Clorose Variegada dos Citros (CVC), deTylenchulus

semipenetrans e Pratylenchus jaehni , nematoides dos citros, dePhytopthora spp., agente causal da Gomose dos Citros,

Xanthomonas citri subsp. citri , agente causal do Cancro Cítrico, deGuignardia citricarpa , agente causal da Pinta Preta, e de

Candidatus Liberibacter spp., agente causal do Huanglongbing, HLB ou Greening, bem como do hospedeiroDiaphorina citri ;


§ 5o - A declaração adicional de que trata o parágrafo anterior deverá estar embasada em laudos emitidos por laboratórios

oficiais credenciados pelo MAPA e os respectivos laudos deverão acompanhar a PTV ou CF;


§ 6o - As análises fitopatológicas das mudas destinadas ao comércio devem ser executadas as expensas do produtor, ficando

os documentos à disposição da fiscalização;


§ 7o - O material propagativo de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus e da espécie Murraya paniculata , em

ingresso no Estado do Rio Grande do Sul, deverá estar acondicionado em meio de transporte com carroceria fechada ou com

tela antiafídica, devendo os lotes estarem individualizados, embalados e com descrição na embalagem dos dados do emitente

constantes no documento fiscal e a informação dos lotes descritas na PTV e no TC.


§ 8o - O DDV/SEAPI poderá, mediante avaliação de risco, exigir análises fitossanitárias e documentação complementar do lote

de mudas e sua produção.


§ 9o - O material propagativo que não estiver em conformidade com as especificações deste artigo, ou apresentando sinais

e/ou sintomas de pragas dos citros, será apreendido e submetido à desvitalização, conforme disposto nos Art. 17 e 18 do

Decreto Estadual No 53.755, de 17 de outubro de 2017.


Art. 5o - Fica proibida a comercialização de material propagativo de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus e da

espécie Murraya paniculata em entreposto ou central de abastecimento.


Art. 6° - Fica mantida a proíbição da entrada de mudas deMurraya paniculata (murta), oriunda de estados com ocorrência de

HLB conforme disposto na Portaria 133/2011 SEAPI.


Art. 7° - O comércio ambulante de mudas cítricas fica condicionado à apresentação do Termo de Conformidade e Nota Fiscal

do produto, ambos apresentando a informação e correspondência do lote de produção das mudas e viveiro ou produtor de

origem.


§ 1o - Quando as mudas descritas no caput forem de origem de outra Unidade da Federação ou do exterior, as mesmas

deverão estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no Art. 4o desta Instrução Normativa.


§ 2o - As mudas que não estiverem em conformidade com as especificações deste artigo, ou apresentando sinais e/ou

sintomas de pragas dos citros, serão apreendidas e submetidas à desvitalização, conforme disposto nos Art. 17 e 18 do

Decreto Estadual No 53.755, de 17 de outubro de 2017.


Art. 8o - Todos os estabelecimentos de produção comercial de citros ou de material propagativo de plantas dos gêneros Citrus,

Fortunella e Poncirus, deverão efetuar cadastro de propriedade e área de produção no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA

da SEAPI.


Parágrafo Único - Consideram-se estabelecimentos de produção comercial de citros definida no caput, aqueles com mais de

50 (cinquenta) plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, e/ou Poncirus cultivadas.


Art. 9o - Nos municipios com produção de citros para finalidade econômica, sugere-se às Secretarias Municipais de Agricultura

realizar, em parceria com a SEAPI, extensão rural e entidades associativas, por meio de Responsáveis Técnicos,

monitoramento de sintomas em plantas e do inseto vetor psilídeo dos citros com armadilha adesiva amarela, em

estabelecimentos de produção de citros, de material propagativo, bem como em pomares domésticos na área urbana do

município, informando em relatório a ocorrência e a quantidade de psilídeos dos citros encontrados por armadilha, segundo os

procedimentos abaixo descritos:


I - Instalar a armadilha adesiva amarela em pontos estratégicos, como na bordadura ou periferia do local de cultivos dos citros,

a cada 100 a 250 metros de distância entre as armadilhas, sempre posicionadas no terço superior das plantas, nas

extremidades dos ramos e voltadas para fora da copa.


II - A troca das armadilhas deve ser realizada conforme recomendação técnica do DDV/SEAPI, que estabelecerá os

procedimentos padrões.


III - Em estabelecimentos de produção comercial de citros, para monitoramento de sintomas na planta, deverão ser

inspecionadas no mínimo 20 por cento das plantas da lavoura, talhão ou lote, bem como todas as plantas da bordadura em

lavouras, de maneira a se obter cobertura espacial representativa.


IV - Em pomares domésticos ou estabelecimentos de produção de citros sem finalidade econômica, deverão ser

inspecionadas todas as plantas cítricas e hospedeiras.


V - Submeter relatório dos monitoramentos, realizados durante operíodo de 1° de outubro a 31 de março, informando ao

DDV/SEAPI o resultado das inspeções em até 30 dias após a realização , bem como informar imediatamente situações

suspeitas de ocorrência de sintomas de Greening.


Art. 10 - O trânsito interestadual de frutos dos gêneros Citrus obedecerá às disposições constantes Portaria MAPA 317/2022

no seu artigo 20:


"O trânsito de frutos frescos de citros provenientes de UF com ocorrência Candidatus

Liberibacter spp., oriundo de municípios com ocorrência da praga e aqueles limítrofes,

destinados à UF Sem Ocorrência, deverá ser amparado por Permissão de Trânsito de

Vegetais - PTV, baseado em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado

Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, com a seguinte Declaração Adicional

(DA): "Os frutos foram submetidos a beneficiamento primário na origem para retirada de

restos vegetais, qual seja, totalmente isentos de folhas e ramos de plantas cítricas.".


Art. 11 - O descumprimento das regras destaInstrução Normativa implicará ao infrator as penalidades e medidas

administrativas previstas na legislação estadual de defesa sanitária vegetal vigente, bem como à aplicação da sanção penal

prevista no artigo 61 da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Lei Estadual Lei no 13.693, de 18 de janeiro de 2011,

e o Decreto Estadual no 53.755, de 17 de Outubro de 2017 que estabelece as medidas de Defesa Sanitária Vegetal.


Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sesssenta) dias após sua publicação.


Porto Alegre, 22 de maio de 2024.


Giovani Batista Feltes,

Secretário d e Estado.


Avenida Getúlio Vargas, 1384

Porto Alegre

Avenida Getúlio Vargas, 1384

Porto Alegre

Fone: 5132886200


Publicado no Caderno do Governo (DOE) do Rio Grande do Sul


Em 24 de Maio de 2024


Protocolo: 2024001000291

Publicado a partir da página:21

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